RESUMO DE DIREITO PROCESSO CIVIL CONHECIMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (CONHECIMENTO)
O que é direito?
R: O direito é um instrumento de domínio social, sua função social é promover a segurança (Rousseau “O homem nasce puro e a sociedade o corrompe /Hobbes é usada no ordenamento, o homem é mal). O direito vem como ordenamento e visa regular a conduta humana de forma externa, os limites são impostos pela sociedade (Bilateral, sempre que se falar em direito subjetivo haverá pela outra parte um dever jurídico reflexo), o que importa para o direito é a conduta humana, Coercível não fez o que devia fazer tem uma sanção.
Aspectos Estáticos: São as previsões abstratas na lei, exemplo” o código diz não pode haver enriquecimento ilícito.
Aspectos Dinâmicos: É quando usamos o processo para obter um resulta, exemplo entrar com uma ação pedindo danos morais de outrem.
TEORIA GERAL DA AÇÃO
(NATUREZA) existem 4 teorias:
1) Teoria Civilista ou Imanentista (Teoria clássica romana/civilista) Defendida pelo ilustre Friedrich Carl von Savigny, Foi esta a primeira teoria a tentar explicar o direito material e o direito de ação. Para essa teoria, "a ação é imanente (aderida) ao direito material, de forma que a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito reclamado. Em outras palavras, a ação seria o próprio direito material violado em estado de reação". Tal teoria, portanto, pressupõe que o direito material e o direito de ação são a mesma coisa, em outras palavras, o direito de ação seria imanente (inerente) ao direito material, como resposta à sua violação. Porém, tal teoria não foi capaz de explicar casos como da ação meramente declaratória, em que não há violação de direito material e tudo que o autor deseja é a declaração de um direito ou uma situação para que seja oficializado. Exemplo divórcio consensual, onde sequer há processo. Ainda encontrou dificuldades para explicar a ação declaratória negativa, onde o autor pede que seja emitida uma sentença que negue relação jurídica ocorrida entre ele e o polo