Resumo de Direito de Família - Parte1
N1
CONCEITO DE FAMILIA: É o núcleo existencial composto por mais de uma pessoa, unidos por vinculo socioafetivo, com o fim de permitir a realização plena de seus integrantes.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMILIA:
CONCEITO DE DIREITO DE FAMILIA: É o conjunto de normas de cunho pessoal e patrimonial que regem as relações familiares (não apenas o casamento mas também todo e qualquer arranjo familiar tipificado ou não pela lei).
PRINCIPIOS REGENTES:
PRINCIPIOS GERAIS:
- Dignidade humana: É o principio solar do nosso ordenamento. A noção jurídica de dignidade traduz um valor fundamental de respeito a dignidade humana segundo as suas possiblidades e expectativas patrimoniais e afetivas, indispensáveis a sua realização pessoal e a busca da felicidade. A dignidade humana somente é preservada na medida em que se garante o respeito a dimensão existencial do individuo, não apenas em sua esfera pessoal, mas principalmente no âmbito das suas relações sociais.
- Igualdade: Dispõe que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. A incidência desse principio pode ser observada em todos os arranjos familiares, impondo um regime colaborativo e não de subordinação. Exemplos: art.1511, 1565 do Código Civil, no instituto da guarda compartilhada etc.
- Vedação ao retrocesso: Traduz a ideia de que uma lei posterior não pode neutralizar ou minimizar um direito ou uma garantia constitucionalmente consagrada.
PRINCIPIOS ESPECIAIS:
- Afetividade: O vinculo familiar constitui mais um vinculo de afeto do que um vinculo biológico. A família deve ter suas bases calcadas no amor, na busca constante e incessante da felicidade dos membros que a compõe. Exemplo: Um homem que reconhece como seu o filho de sua mulher, estabelecendo um vinculo de afeto, não pode depois de aperfeiçoada a socioafetividade quebrar esse vinculo. Como se diz nos meios populares “pai é aquele que cria”.
- Solidariedade familiar: Determina o amparo,