Resumo de direito constitucional
1 – Origem e Conteúdo do Direito Constitucional
Estado é a organização de um povo sobre um território determinado, dotada de soberania. Nessa definição estão os elementos tradicionalmente descritos como necessários à existência de um Estado: a soberania, o povo e o território. Os estudiosos da Teoria do Estado acrescentaram, ulteriormente, a finalidade como elemento integrante da noção de Estado. Todo Estado tem uma Constituição, em um sentido amplo. Nessa acepção ampla, ou sociológica, a Constituição é simplesmente a forma de organização do Estado. Trata-se de conceito fático de Constituição, que independe da existência de um texto escrito. Chamamos de “Constituição material do Estado”. Denomina-se constitucionalismo o movimento político, jurídico e ideológico que concebeu ou aperfeiçoou a ideia de estruturação racional do Estado e de limitação do exercício de seu poder, concretizada pela elaboração de um documento escrito destinado a representar sua lei fundamental e suprema. Identifica-se a origem do constitucionalismo com a Constituição dos Estados Unidos, em 1787, e a Constituição da França, de 1791. São escritas e rígidas, inspiradas no Iluminismo. O Direito Constitucional nasceu impregnado dos calores do pensamento liberal. O Direito Constitucional atual, a par de assegurar as conquistas liberais, apresenta marcada feição política e forte conteúdo democrático e social.
A característica essencial do movimento constitucionalista é a limitação, pelo Direito, da ingerência do Estado (Governo) na esfera privada. O Direito Constitucional é um ramo do direito público, fundamental à organização, ao funcionamento e à configuração política do Estado. Nesse papel, de direito público fundamental – feliz expressão de José Afonso da Silva -, o Direito Constitucional estabelece a estrutura do Estado, a organização de suas instituições e