Resumo de Direito Comercial
I - PARTE GERAL
1) Conceito de comércio: no sentido econômico, é a atividade humana, de caráter especulativo, que consiste em pôr em circulação a riqueza produzida, tornando disponíveis bens e serviços; no sentido jurídico, é o complexo de operações efetuadas entre produtor e consumidor, exercidas de forma habitual, visando o lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria.
2) Conceito de Direito Comercial: é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais, bem como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas.
É o complexo de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das indústrias e atividades que a lei considera mercantis, assim como os direitos e obrigações das pessoas que profissionalmente as exercem.
3) Características do Direito Comercial:
a) cosmopolitismo: é um ramo do Direito marcadamente internacional, tendo em vista as relações econômicas entre os diversos países;
b) dinamismo: é um ramo em rápida evolução;
c) onerosidade: sendo o objetivo do comerciante a obtenção de lucro, não se admite, em regra, ato mercantil gratuito;
d) simplicidade: busca formas menos rígidas do que o Direito Civil. A rapidez com que se processam as negociações mercantis reclama a simplicidade de termos fórmulas;
e) elasticidade : como a especulação mercantil busca constantemente novas formas de atuação, tais operações se regulam, inicialmente, pelos usos e costumes, que são aceitos pelo Direito Comercial, até serem encampados pelo Direito positivo. Via de conseqüência tem o Direito Comercial um caráter nitidamente renovador e dinâmico, sem a limitação característica das normas de Direito Civil.
f) fragmentarismo: não forma um sistema jurídico completo;
g) presunção de boa-fé, até prova em contrário
4) Fontes do Direito