Resumo de Direito Comercial
CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO
• Sentido técnico-jurídico, não se refere à competência;
• Noção de capacidade jurídica conforme Código Civil: o Pode ser empresário quem:
• Estiver em pleno gozo da capacidade civil e;
• Não for legalmente impedido; o Incapaz pode ser empresário se representado ou assistido; o Cônjuges podem ser sócios, desde que regime não seja comunhão universal ou separação obrigatória (ambos quanto à sociedade simples);
DO ESTABELECIMENTO
ESTABELECIMENTO
• É o complexo de bens organizado para o exercício da empresa por empresário ou sociedade empresária;
• Não é sinônimo de patrimônio, nem de empresa, nem de empresário;
• Bens componentes do estabelecimento: o Corpóreos: imóvel em que se situa o estabelecimento, maquinário, matérias-primas, produtos em estoque, etc.; o Incorpóreos: marcas, patentes de invenção, licenças de uso de software, ponto comercial, etc.
• Ponto comercial: direito que o titular do estabelecimento tem de mantê-lo em determinado local;
• Direito à renovação compulsória da localização:
1. Contrato escrito e por prazo determinado;
2. Prazo mínimo de cinco anos;
3. Exploração do mesmo ramo há pelo menos três anos; o Ação renovatória: propositura entre um ano e seis meses do fim do contrato;
• Locação não pode ser renovada, por exemplo, se o Poder Público obrigar determinadas modificações, se houver melhor proposta de terceiros ou para uso próprio;
• Hipóteses de indenização;
• Necessidade de compatibilização com o direito de propriedade;
• Alienação do estabelecimento: o Pode ser alienado como um todo; o O contrato de compra e venda de estabelecimento se chama trespasse; o Atenção para a responsabilidade perante os credores; o Presunção de não concorrência;
DO SISTEMA DE REGISTRO DE EMPRESAS
REGISTRO DE EMPRESAS
• Sistema dual de registro;
• “Empresas” são registradas na Junta Comercial;
• Sociedades simples no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
• Sociedades