Resumo de direito civil
15/04/2013
Direito das Obrigações 1. Evolução
Código Civil Brasileiro de 1916: extremamente patriarcal e individualista.
Constituições, a partir da década de 1930: reforçam a importância do social nas relações humanas.
1970: criação da comissão que deu origem ao novo Código Civil Brasileiro – cuja vigência começou no ano de 2002.
Os vínculos obrigacionais passaram a ser vistos como inerentes à vida de qualquer cidadão.
Além disto, compreendeu-se que as obrigações não deveriam ser vistas exclusivamente como resultantes da vontade das partes – mas sim como relações que, independentemente da fonte, teriam uma intervenção bastante significativa do Estado.
Com o surgimento do código de 2002, houve uma mudança significativa na interpretação do código civil. Isso também afetou o Direito das Obrigações. O código de 1916, apesar de ter a mesma estrutura que o nosso atual código (parte geral e parte especial), a ordem era diferente. Com esta evolução, foi reconhecido que o direito das obrigações tem um papel fundamental e passou a ser o primeiro livro da parte especial, em decorrência de dois principais motivos:
-Vinculação estreita das obrigações com os negócios jurídicos (questão organizacional, de estrutura);
-Reconhecimento de que a relação obrigacional faz parte do cotidiano de todas as pessoas.
Esse direito das obrigações, juntamente com o que estudaremos neste semestre, tem aplicabilidade em diversos tipos de relações jurídicas, seja envolvendo somente particulares, seja em uma relação empresarial. O termo “obrigação”, pode ser visto por inúmeras acepções porém, só nos interessa uma única acepção: obrigação jurídica.
O direito pode ser dividido em dois grandes ramos: o dos direitos não patrimoniais, referentes à pessoa humana (direito à vida, à liberdade, ao nome, etc.), e o dos direitos patrimoniais, de valor econômico, que por sua vez se dividem em reais e obrigacionais. Os primeiros integram o direito das coisas. Os obrigacionais,