Resumo de Direito Civil
(Guilherme couto)
Parte geral:
Existência de lei – A partir da sanção ou da derrubada do veto. Sempre que couber sanção, só se fala em lei após a mesma. Quando o processo legislativo não a prever, a lei existe a partir da promulgação.
Não necessitam de sanção – As constituições, as emendas constitucionais, lei delegada (editada e promulgada pelo chefe do executivo) e as medidas provisórias aprovadas sem emendas pelo Congresso.
Atenção: a promulgação é necessária em todas as leis.
Vacatio legis – Intervalo de tempo entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor.
Se a lei não trouxer previsão quanto a data de sua entrada em vigor, ela vigorará no território nacional 45 dias depois de publicada.
Durante a vacatio legis a lei já é válida, mas não está apta a produzir os seus efeitos normais. Nesse período a lei anterior continua em vigor, e só é revogada com a vigência da norma revogadora.
Lei nova pode revogar no todo ou em parte lei que está no período de vacância.
Exceção ao período de vacância – Entram em vigor assim que publicadas: As Emendas à Constituição e os atos adm. normativos. Ambos entram em vigor imediatamente, desde que nada estabeleçam em contrário, não lhes sendo aplicada a vacatio de 45 dias.
Princípio da anterioridade tributária é exemplo de vacatio legis – Lei que crie ou aumente tributo deve estar publicada no exercício anterior, apenas podendo ocorrer a cobrança 90 dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Exceção – Não se aplica a anterioridade a: Imposto de importação e exportação, IPI, IOF e empréstimo compulsório (eles tem carga extra fiscal).
Revogação = Gênero. Tem 2 espécies:
Derrogação – revogação parcial da lei ou artigo da lei.
Ab rogação – revogação total da lei ou artigo da lei.
Lei posterior revoga lei anterior quando: expressamente o declare; quando incompatível com a lei anterior ou quando regule inteiramente matéria de que tratava a lei anterior.
É possível 2 leis de igual