Resumo de direito civil
Pessoa Natural, Jurídica e Entes Despersonalizados (espólio, massa falida).
1.1. PESSOA NATURAL É todo “ser humano”, sujeito de direitos e obrigações.
Para ser considerado PESSOA NATURAL basta nascer com vida.
Capaz de direitos e deveres = personalidade civil = aptidão genérica para ser sujeito de direitos e obrigações.
Personalidade Civil não se adquire, mas surge no mesmo momento que a pessoa nasce com vida.
O nascimento com vida é comprovado através da respiração (presença de ar nos pulmões), mediante a exame Docimásia Hidrostática de Galeno.
Personalidade Civil (nascimento com vida) ≠ Direitos da Personalidade (concepção → nascituro)
1.2. Capacidade: é a medida da personalidade. Capacidade de Direito ou de Gozo: art.1º do CC/02. Todo ser humano vivo - nascimento com vida (respiração) até a morte natural.
Capacidade de Fato ou de Exercício: só os plenamente capazes); exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Capacidade Plena (de direito/gozo + de fato/exercício).
Todo aquele que tem capacidade de fato/exercício tem de direito, mas nem todo aquele que tem de direito/gozo tem de exercício. Ex.: Os incapazes têm somente a capacidade de direito/gozo, mas não possuem a de fato/exercício. Os incapazes podem herdar, mas não têm capacidade de fato, ou seja, não podem exercer o direito de propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados ou assistidos.
Começo da Personalidade nascimento com vida, → respiração (docimásia hidrostática de Galeno).
Antes do nascimento não há personalidade, mas a lei assegura desde a concepção os direitos do nascituro (art.2º CC/02).
Nascituro é o que está para nascer.
Concepção → óvulo + espermatozóide em condições de desenvolvimento, grudado na parede do útero.
Fecundação in vitro não é nascituro.
Três teorias que tentam explicar os direitos do nascituro:
1. Teoria