resumo de direito civil
A palavra domicílio deriva do vocábulo latino domus, significando casa, habitação.
O Direito se preocupa sobremaneira com a questão do domicilio das pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas, tendo estabelecido normas especificas.
"É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos"
Importância do domicílio
É de interesse do próprio Estado que o indivíduo permaneça em determinado local no qual possa ser encontrado, para que assim seja possível se estabelecer uma fiscalização quanto as suas obrigações fiscais, políticas, militares e policiais. No campo do Direito Internacional Privado, é o domicílio, na maioria das legislações, que irá solucionar a questão sobre qual lei deve ser aplicada ao caso concreto. O domicílio, "tem especial importância para a determinação da lei aplicável a cada situação, para determinação do lugar onde se devem celebrar negócios e atos da pessoa, e onde deve ela exercer direitos, propor ação judicial e responder pelas obrigações".
De acordo com a forma de sua determinação, o domicílio pode ser: voluntário, se estabelecido por vontade própria; legal ou necessário, se imposto por lei, como nos casos do incapaz (o do seu representante), do servidor público (onde exerce suas funções), do militar (onde serve ou a sede do comando em que serve), oficiais e tripulantes da marinha mercante (local de matrícula do navio) e do preso (local de cumprimento da sentença); convencional, se escolhido entre as partes, para os efeitos de um contrato específico.
Finalidade do Domicilio
É a determinação do local onde o sujeito de direito deve cumprir as suas obrigações ou, ainda, o lugar em que pode ser encontrado para os fins de:
Citações – é o ato pelo qual se constitui a relação processual, podendo o citado oferecer resposta a respeito dos fatos tratados pelo autor da ação, no prazo legal.
Intimação – é o ato pelo qual se da