Resumo de contratos empresariais
O texto delimita o estudo na hipótese de rompimento do principio do equilíbrio econômico contratual na fase de execução do contrato, por superveniência dos fatores extraordinários e imprevisíveis, gerando desequilíbrio funcional, e a possibilidade de uma revisão ou resolução contratual pela parte ofendida, através dos arts. 317, 478, 490 do CC e art 6º, V, do CDC.
Segundo o autor do texto, a lesão prevista no art. 157 do CC, que envolve imperfeição na prestação e contraprestação, se dá no momento da formação do contrato e não na fase de execução, com isso, causando a anulabilidade do negócio jurídico.
Origem histórica da revisão dos contratos tem por princípio a cláusula rebus sic stantibus, que está voltada a promessa e juramento, o descumprimento da promessa e juramento, não significa que o ato é ilícito. A partir, dessa idéia ocorreu à evolução do direito privado e um dos responsáveis pela revisão contratual na doutrina medieval, pela teoria da cláusula rebus sic stantibus foi o jurista Bartolo de Saxoferrato (1314-1357). A referida cláusula está inserida em todos os contratos de longa duração, atrela o cumprimento do contrato ao estado de fato na época da constituição do liame