resumo de comodato
CONCEITO DE COMODATO
“Para o reconhecimento da existência de comodato é desnecessária a prova de propriedade do bem, pois, por tratar-se de mero empréstimo de uso, basta que o comodante detenha a posse e a administração da coisa emprestada” (in RT 758/234).
O comodato é o empréstimo de coisas infungíveis (móveis ou imóveis), mas a título gratuito. O comodatário, aquele que recebe a coisa para o uso, nada paga ao comodante. Esta característica é encontrada na própria definição apresentada pelo Código Civil, em seu art. 579, in verbis:
“O comodato é um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis”. Coisas infungíveis são as que não podem ser substituídas por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. O comodato é, pois, um empréstimo, um contrato pelo qual uma das partes entrega uma coisa não fungível à outra, gratuitamente, para o uso, devendo devolver a mesma coisa.
CLASSIFICAÇÃO
O comodato é um contrato unilateral, gratuito, real e não-solene. É unilateral, porque gera obrigação só para o comodatário, qual seja, a de restituir a coisa emprestada.
É um empréstimo a título gratuito. O comodatário, aquele que recebe a coisa para uso, nada paga ao comodante. É uma cessão sem contraprestação; um favor prestado pelo comodante ao comodatário. “A obrigação assumida contratualmente pelo comodatário de arcar com o pagamento de encargos e tributos que vierem a incidir sobre o imóvel – decidiu o tribunal - não tem o condão de descaracterizar o comodato” (in RT 756/357). Nesse particular, preciso o parecer de Luiz Roldão de Freitas Gomes: “Não o desfigura, contudo, o pagamento de impostos, taxas, despesas de administração (seguro, vigilante, zelador, luz, calefação) pelo comodatário”. É um contrato real por importar na cessão do uso do bem mediante tradição. “Perfaz-se com a tradição do objeto” – diz a 2.ª parte do art. 579 do CC. A tradição da res é, pois, da essência do contrato; sua característica principal é a entrega de bem infungível.
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