Resumo das Fontes do Direito Penal
Disciplina: Direito Penal I
Professora: Mariana Krause Côrrea Feldens
Felipe Fernando Bedin
Fernando Yukio Takahashi
Jandir Anorte
Bruna Andrade de Lorenzo
3.1 - CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DO DIREITO PENAL
Quando o autor se refere às fontes do Direito Penal ele nos remete a pensar onde este é produzido e sua origem é basicamente o Estado, que atua através da edição de normas constitucionais, das leis, dos atos administrativos e das sentenças, identificando o que está e o que não está contido no âmbito do Direito. E compete tão somente ao Estado segundo Art. 22 da CF/88, a tarefa administrativa de legislar sobre as definições do que é ou não crime e quais condutas são consideradas criminosas, bem como, a função de produzir conteúdos penais ou referenciar conteúdo, de doutrinadores por exemplo.
3.2 - Classificação das Fontes do Direito Penal
Por uma visão normativa a maioria dos penalistas brasileiros abordam as fontes do Direito Penal por uma posição complementar aos princípios jurídicopenais, ignorando ou fingindo ignorar a importância valorativa que os princípios possuem no cotidiano jurídico. Tratando as doutrinas, os costumes e a jurisprudência como complementos interpretativos, levando a uma dissolução entre a teoria e a prática do Direito Penal.
As fontes imediatas são aquelas que incidem sobre sobre os fatos regulados e compreendem os princípios jurídico-penais (normas-princípio) e as regras
(normas penais legisladas).
Já as fontes mediatas se referem a instâncias de produção de conteúdos penais voltados para a interpretação e aplicação das fontes imediatas aos fatos concretos. Pode-se dizer, assim, que as fontes imediatas têm o foco nos próprios fatos regulados, enquanto que as fontes mediatas têm o foco nas fontes imediatas.
Nessa ótica, as fontes do Direito dividir-se-iam, então, da seguinte maneira: Fontes do Direito Imediatas, Princípios (normasprincípio), Regras (normas legisladas) Mediatas, Costumes, Doutrina, Jurisprudência