Resumo Da Prova De Processo Civil 16
São duas ou mais pessoas litigando no mesmo processo, ativa ou passivamente (art. 46).
Classificação quanto à posição das partes:
- Ativo: Pluralidade de autores
- Passivo: Pluralidade de réus.
- Misto: Pluralidade de autores e réus.
Quanto ao momento da formação:
A formação é pleiteada na petição inicial - inicial.
A formação é determinada de forma incidental, no curso da relação processual - ulterior
Quanto à obrigatoriedade da formação:
- Necessário ou obrigatório (art. 47), Decorre de imposição legal (art. 10) ou da natureza da relação jurídica - irrecusável.
- Facultativo - Fica ao arbítrio do autor desde que se enquadre nas hipóteses do art. 46.
-Recusável: O juiz pode recusar (art. 46, parágrafo único).
Quanto à uniformidade da decisão
- Simples - A decisão não tem de ser uniforme a todos os litigantes.
-Unitário - Decisão uniforme para todos os litigantes.
Autonomia dos litisconsortes (art. 48) São considerados litigantes distintos.
Litisconsórcio unitário - Atos que beneficiam a um, a todos aproveitam (provas, recursos, etc.) - As omissões e atos prejudiciais, não prejudicam os demais.
Prazos - O mesmo procurador para todos os litisconsortes. prazo simples
- Prazo em dobro para contestar, recorrer e para falar nos autos – se procuradores diferentes.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
(Arts. 56 a 80 do CPC)
Conceito- Dá-se a intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte (assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser juridicamente interessado) significa estranho à relação processual estabelecida entre o autor e réu.
Modalidades de intervenção de terceiros -
- Assistência: auxílio a uma das partes
- Oposição: exclusão do autor e réu.
- Nomeação à autoria: Indicação do legítimo sujeito passivo
- Denunciação da lide: Ação regressiva com vistas a garantir o prejuízo da parte perdedora.
-Chamamento ao processo: Visa a declarar a responsabilidade dos co-devedores.
ASSISTÊNCIA