RESUMO DA PALESTRA REALIZADA NA FACEP
DIREITO PENAL II
PAULO ROBERTO ANDRADE DE FREITAS
BENEDITA DIAS DA SILVA
RESUMO DA PALESTRA REALIZADA NA FACEP PELO DR. ORLAN DONATO ROCHA SOBRE OS PRESÍDIOS FEDERAIS
PAU DOS FERROS/RN
2014
PALESTRA SOBRE OS PRESÍDIOS FEDERAIS
PALESTRANTE: DR. ORLAN DONATO ROCHA (JUIZ FEDERAL/12ª VARA/SJRN, CORREGEDOR-SUBSTITUTO DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE MOSSORÓ/RN)
As unidades penitenciárias de segurança máxima no Brasil, foram criadas com o objetivo de abrigar os presos de alta periculosidade que possam comprometer a ordem e a segurança nos seus estados de origem. A legislação que autorizou a criação do Sistema Penitenciário Federal Brasileiro está previsto na Lei de Execução Penal, nº 7.210/84, art. 86, § 1° e art. 87, e Parágrafo único. Esse Sistema foi concebido para ser um instrumento de apoio no contexto nacional da segurança pública. Têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública. Abriga presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado. Há atualmente no Brasil quatro penitenciárias federais localizadas em pontos extremos das fronteiras. Além de Catanduvas e Mossoró, há prisões de segurança máxima em Porto Velho (RO) e Campo Grande (MS). Todos com capacidade para 208 presos e dotados de modernos sistemas de vigilância, incluindo detectores de metais, sensores por aproximação, coleta de impressões digitais e câmeras que monitoram ambientes durante 24 horas por dia. Nessas unidades prisionais, os presos devem permanecer 22 horas por dia encarcerados. Podem ser incluído no Sistema Penitenciário Federal presos estaduais ou federais, condenados ou provisórios, desde que atendidos os requisitos legais, Lei n. 11.671, de 2008. Art. 3º e Decreto n. 6.877, de 2009. Art. 3º. São