Resumo da matéria civil ii obrigações univesidade estácio de sá
MATÉRIA AV1 - CIVIL II
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CONCEITO DE OBRIGAÇÃO É o vínculo jurídico pelo qual alguém se compromete a dar, fazer o não fazer alguma coisa em virtude de outrem.
ELEMENTOS
a) Sujeito
Ativo – Credor (somar)
Passivo – Devedor (perder)
b) Objeto
Lícito – art. 104 II
Possível (impossível terreno no céu!)
Determinado (gênero, qtd e qualidade especificados) ou determinável (gênero e qtd incertos)
Valor econômico (R$)
c) Vínculo Jurídico (fontes das obrigações) – o que vai unir o Sujeito Ativo, o Sujeito Passivo e o objeto. O vínculo jurídico vem de uma fonte obrigacional
MEDIATA
IMEDIATA
Fontes das obrigações a) Lei b) Contrato (Ex: Compra e venda, comodato, aluguel, DOAÇÃO) c) Ato ilícito (art. 186) d) Declaração unilateral de vontade (promessa de recompensa, pagamento indevido)
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CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
IMPORTANTE A obrigação se classifica quando da sua criação, não quando da sua quitação.
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1) QUANTO AO COMPORTAMENTO VISADO
- DAR (ENTREGAR)
COISA CERTA (art. 233) – determinado/objeto determinado. Trata-se de obrigação que tem seu objeto determinado pelo gênero, quantidade e qualidade.
Descumprimento
Perecimento (perda total do objeto/não tem mais o objeto) Sem culpa do devedor extingue a obrigação Com culpa do devedor resolve-se com perdas e danos
Deterioração (perda parcial do objeto/o objeto ainda existe/objeto com valor diminuído) Sem culpa do devedor extingue a obrigação ou aceita o objeto com abatimento do preço Com culpa do devedor resolve-se com perdas e danos ou aceita o objeto mais perdas e danos
IMPORTANTE: O prejuízo é sempre do dono. Res Perit Domino a coisa perece para o dono
COISA INCERTA (art. 243) – determinável. A coisa