Resumo - Da extinção dos contratos
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Introdução
O contrato, como todo e qualquer negócio jurídico, cumpre seu ciclo existencial. Nasce do mútuo consenso, sofre as vicissitudes de sua carreira, e termina normalmente com o adimplemento da prestação, sendo executado pelas partes contratantes em todas as suas cláusulas.
Portanto, como o próprio ciclo da vida, o contrato nasce, desenvolve-se e "morre" (extingue-se), por diversas modalidades que pretendemos aqui estudar.
Extinção normal dos contratos
O vínculo contratual é, por natureza, passageiro e deve desaparecer, naturalmente, tão logo o devedor cumpra a prestação prometida ao credor.
A execução (seja ela instantânea, diferida ou continuada) é, pois, o modo normal da extinção do vínculo contratual. O cumprimento da prestação libera o devedor e satisfaz o credor. Ou seja, uma vez executado o contrato, extinguir-se-ão todos os direitos e obrigações que originou.
Por outro lado, é importante esclarecer que comprova-se o pagamento pela quitação fornecida pelo credor, observados os requisitos exigidos no art. 320 do C.C.
A quitação ou o recibo será a prova hábil de que o devedor se servirá quando tiver de provar o pagamento em juízo, pois consiste num documento escrito, no qual o credor reconhece ter recebido o que lhe era devido, liberando o devedor até o montante do que lhe foi pago.
Extinção sem cumprimento (anormal)
O contrato extingue-se antes de ter alcançado seu fim, ou seja, sem que as obrigações tenham sido cumpridas.
3.1 Causas anteriores ou contemporâneas à formação dos contratos
Nulidade - esta tida como uma sanção, por meio da qual a lei priva de efeitos jurídicos o contrato celebrado contra os preceitos disciplinadores dos pressupostos de validade do negócio jurídico. Podendo a nulidade ser absoluta (Arts. 166, I a VII, e 167 do C.C. - é a sanção cominada ao contratante que transgride preceito de ordem pública, operando de pleno direito, de sorte que o contrato não