Resumo Contabilidade Pública
Artigo 7 – Incisos I e II
- A lei orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem o Poder Executivo a abrir créditos suplementares e realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da receita orçamentária;
1 – Abrir créditos suplementares até determinada importância;
- o que o Executivo não pode pedir nem o Legislativo conceder são créditos ilimitados;
- é vedada a concessão de crédito ilimitado, isto é, se estabelece um teto certo e fixo;
2 – A indicação de recursos, obedecidas as disposições do artigo 43.
3 – A autorização legislativa: o Executivo não pode abrir créditos suplementares sem prévia autorização legislativa. O mesmo vale para créditos especiais.
- A Lei 4.320 permite que a autorização para abrir créditos suplementares possa ser dada na própria lei de orçamento.
Operações de crédito: inclusive as por antecipação de receita, as mesmas podem ser realizadas pelos Municípios em qualquer mês do exercício financeiro, mas somente para atender á INSUFICIÊNCIA DE CAIXA. - Não está vinculada a nenhuma despesa ou compromisso, qualquer que seja.
- A sua movimentação se faz de forma extra orçamentária.
- As operações de créditos por antecipação de receita devem ser sempre precedidas de autorização legislativa.
- O dispositivo nada mais é do que uma exceção ao princípio da exclusividade, que não permite a inclusão de matéria estranha no orçamento.
- Exemplos de matérias estranhas proibidas: instituir tributos, autorizar reformas administrativas, promover aumentos de pessoal, criar cargos, promover modificações nas alíquotas tributárias, transpor recursos de uma dotação orçamentária para outra, excluídos os casos previstos em lei ou abrir elementos de despesas, programas, projetos ou atividades.
§1
- Déficit: diferença entre despesas e receitas, excluídas as operações de créditos, já que estas já constituem meios de financiar os déficits orçamentários.
- As leis orçamentárias não devem aprovar orçamentos