RESUMO CONSTITUIÇÃO NACIONAL DE 1934
Art 13. Os Municipios serão organizados de fórma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse
Art 17. É vedado á União, aos Estados, ao Districto Federal e aos Municipios: I - crear distinções entre brasileiros natos ou preferencias em favor de uns contra outros Estados; II - estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercicio de cultos religiosos; V - recusar fé aos documentos publicos; VI - negar a cooperação dos respectivos funccionarios no interesse dos serviços correlativos; IX - cobrar, sob qualquer denominação, impostos interestaduaes, intermunicipais de viação ou de transporte, ou quaesquer tributos que, no territorio nacional, gravem ou perturbem a livre circulação de bens ou pessoas e dos vehiculos que os transportarem;
Art 25. A Camara dos Deputados reúne-se annualmente, no dia 3 de Maio, na Capital da Republica, sem dependencia de convocação, e funcciona durante seis mezes podendo ser convocada extraordinariamente por iniciativa de um terço dos seus membros, pela Secção Permanente do Senado Federal ou pelo Presidente da Republica. Art 56. Compete privativamente ao Presidente da Republica: 1º sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; 2º nomear e demittir os Ministros de Estado e o Prefeito do Districto Federal, observando, quanto a este, o disposto no art. 15; 3º perdoar e commutar, mediante proposta dos orgãos competentes, penas criminaes; 8º decretar a mobilização das forças armadas;
Art 57. São crimes de responsabilidade os actos do Presidente da Republica, definidos em lei, que attentarem contra: a) a existencia da União; b) a Constituição e a fórma de governo