Resumo Constituição MG
§ 1º – Administração pública indireta é a que compete:
I – à autarquia, de serviço ou territorial;
II – à sociedade de economia mista;
III – à empresa pública;
IV – à fundação pública;
V – às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.
§ 3º – É facultado ao Estado criar órgão, dotado de autonomia financeira e administrativa, segundo a lei, sob a denominação de órgão autônomo.
§ 4º – Depende de lei específica:
I – a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo;
Art. 15 – Lei estadual disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação, concessão e permissão, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como para as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 20 – A atividade administrativa permanente é exercida:
I – na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;
II – nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;
III – nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público detentor de emprego público ou função de confiança.
§ 2º – O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 2º – Os vencimentos dos cargos do Poder