Resumo constitucional
Crimes ambientais (VIDE Lei 9.605/98) »
ADI, ADC E ADPF.
► Principais pontos da Lei 9.868/99
A Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e da ADC perante o Supremo.
ADI e ADC
- Legitimidade para propor (art. 103, CF): presidente da República; mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal; governador de estado ou do Distrito Federal; procurador-geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
* Legitimados especiais (assembléia e câmara do DF; governador; confederação ou entidade de classe) – só podem propor ADC comprovando pertinência temática, por se tratar de norma federal.
* Necessita de advogado para propor ação – partido político e confederação sindical ou entidade de classe.
Obs.: Não cabe ADI ou ADC ajuizada pela Mesa do Congresso Nacional (a qual surge em situações excepcionais). Só cabe pela Mesa da Câmara ou do Senado.
Obs.: Partido político com representação no Congresso (presença de 1 deputado ou 1 senador) tem sua legitimidade averiguada no momento de ajuizamento da ação, mesmo que ocorra a perda da representação no Congresso posteriormente, a ação não será arquivada. Entendimento do STF a partir de 2004.
Obs.: Confederação sindical é caracterizada pela existência de 3 federações em, pelo menos, 3 Estados (analogia ao art. 535, CLT); e Entidade de classe de âmbito nacional deve representar uma classe ou categoria profissional com sua entidade presente em, pelo menos, 9 Estados para ter status nacional (analogia à lei 9.096/95).
Obs.: Associações, até 2005, não eram legitimadas para ajuizar ADI. Na ADI 3153 de 2005, essa legitimidade passou a ser reconhecida pelo STF.
- Petição: indicará o dispositivo