Resumo Conflito Aparente De Normas
PROFESSOR: LEONARDO DE MORAES
É quando 2 ou mais normas aparentemente podem ser aplicadas ao mesmo fato. Tal conflito é meramente aparente, pois apenas uma das normas será efetivamente aplicada. Requisitos para o conflito aparente de normas:
a) Unidade de fato;
b) Pluralidade de normas aplicáveis ao mesmo fato (aparente);
c) Vigência contemporânea de todas as normas.
Obs: Não se confunde com conflito de leis penais no tempo, pois neste as normas não vigoram ao mesmo tempo, mas se sucedem no tempo, faltando o requisito de letra “c” (contemporaneidade). No conflito de leis no tempo aplica-se o princípio da sucessividade, porquanto são leis que sucedem uma a outra. Assim, se as leis estão vigendo ao mesmo tempo e à época do fato, será conflito aparente de normas; e se a vigência sucede uma a outra será conflito de leis no tempo.
Existem 4 princípios que resolvem o problema do conflito aparente de leis penais, indicando qual lei será aplicada ao caso concreto:
1º) Princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali)
A lei especial prevalece sobre a lei geral.
Lei especial é aquela que contém todos os elementos da lei geral e acrescenta outros, chamados de elementos especializantes.
Ocorre muito no tipo simples x tipo derivado (qualificadora ou privilégio).
Ex: Furto simples (lei geral) x furto qualificado (lei especial); www.leonardodemoraesadv.com 1
Ex2: receptação simples (lei geral) x receptação privilegiada (lei especial).
Poderá haver relação entre lei geral e lei especial em crimes diversos, desde que ambos tutelem o mesmo bem jurídico. Ex: homicídio (lei geral) x infanticídio (lei especial): Art. 121 - Matar alguém.
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após (elementos especializantes).
Segundo art. 12, só será aplicada a lei geral quando a lei especial não dispuser de modo diverso.
Legislação Especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se