resumo: Como o direito não é xadrez - Dworkin e a teoria dos tipos conceituais
Uma das grandes contribuições de Dworkin para o debate jurídico é o argumento de que o direito é um conceito interpretativo.
O caráter argumentativo e discursivo do direito, aliado às disputas e controvérsias, dá a ele uma natureza essencialmente interpretativa. Assim, a gramática lógica do direito não pode ser meramente convencional, mas interpretativa também. Dworkin atenta muito para esse fato de haver controvérsias entre diferentes visões sobre determinada prática social, resultando na teoria das controvérsias da qual fala.
O direito é uma pratica interpretativa porque o seu significado e sentido depende das condições de verdade das praticas argumentativas. Para conceitos interpretativos, o jogo interpretativo torna-se inevitável.
A ideia de interpretação dele é diferente da abordagem hermenêutica de Hart ou Weber, na qual é atribuída grande importância ao sentido da ação. Hart faz uma análise inovadora do conceito de "regra" e apresenta novos fundamentos para o positivismo jurídico. Porém, ele mantém em sua análise conceitos do positivismo clássico, como a tese da separabilidade entre direito e moral e a natureza descritiva do direito.
Dworkin faz duras críticas a isso. Ele afirma que o convencionalismo e o aguilhão semântico são dois elementos centrais do fracasso metodológico representado pelo positivismo jurídico. Ele ataca todas as formas desengajadas, qualificando-as como arquimedianas, que se pretendem neutras, afirmando que isso constitui-se num erro metodológico.
Criticando o arquimedianismo, ele afirma que o direito é uma prática social argumentativa e que esse aspecto argumentativo pode ser estudado do ponto de vista externo do sociólogo ou do ponto de vista interno de quem faz as demandas para o direito.
Para ele, a interpretação deve ser entendida como um empreendimento criativo e reconstrutivo, e não meramente uma interpretação conversacional ou