RESUMO CIVIL
- nos dois lados de uma obrigação encontramos um direito e um dever.
- obrigação é um vinculo jurídico a qual nos submetemos.
- dever de prestar: substancia da obrigação, entende-se em constranger o devedor a uma prestação de dar ou fazer ou um não fazer.
- obrigação: maior liberdade do credor e restrição na liberdade do devedor.
- Elementos da obrigação : sujeitos (credor e devedor), prestação (é o comportamento – dar, fazer ou não fazer) e vinculo jurídico. TIPOS DE OBRIGAÇÕES
° Obrigação de dar - Obrigação de dar coisa certa: objetivo individualizado, já determinado, incluindo seus acessórios (frutos, produtos, benfeitorias). Perda da coisa: sem culpa do devedor, antes da tradição ou pendente condição suspensiva, resolve-se a obrigação sem perdas e danos, assim a coisa perece para o dono. Havendo culpa, o devedor responderá pelo valor, indenizando com perdas e danos. Deterioração da coisa: sem culpa do devedor 1) o credor poderá resolver a obrigação ou 2) ficar com a coisa, descontando do preço a perda parcial, não há em que se falar em perdas e danos. Havendo culpa do devedor 1) o credor poderá exigir o valor equivalente, com perdas e danos (materiais e morais) ou 2) aceitar a coisa no estado parcial, com perdas e danos. Direito sobre a coisa: até a tradição (entrega), os melhoramentos, acréscimos, inclusive acessório, pertence ao devedor. Se valorizada a coisa Pode exigir aumento no preço (manutenção e vedação do enriquecimento sem causa). Se o credor não aceitar o aumento, o devedor pode resolver a obrigação, sem pagar perdas e danos.
- Frutos: os percebidos (já colhidos) são do devedor e os pendentes (ainda não colhidos) são do credor. Os demais são do devedor. Restituição da coisa certa:
Perda da coisa : sem culpa do devedor antes da tradição, a coisa perece para o dono, suportando o credor o prejuízo. (locação – incêndio – credor terá direitos aos aligueis vencidos e não pagos até o acontecimento do evento danoso).