RESUMO BESSA ANTUNES
Autora: Marinella Araújo
DIREITO AMBIENTAL
UNIDADE 1 – PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL E COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS
NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
RESUMO DO DIREITO AMBIENTAL PAULO DE BESSA ANTUNES
CAPÍTLULO I –PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL (2010:21)
SUMÁRIO: I – Princípios de Direito Ambiental (p.21/50); I.1 – Natureza dos princípios de
Direito Ambiental; I.2 – Princípio da dignidade da pessoa humana; I.3 - Princípio do desenvolvimento; I.4 - Princípio democrático; I.5 - Princípio da precaução; I.6 Princípio da prevenção; I.7 - Princípio do equilíbrio; 1.8 - Princípio da capacidade de suporte; I.9Princípio da Responsabilidade; I.10 - Princípio do poluidor pagador.
I - PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL
I.1 – Natureza dos princípios de Direito Ambiental:
Os princípios jurídicos podem ser explícitos e implícitos. Os primeiros estão expressamente previstos na ordem jurídica, notadamente na CR/88; ao passo que os implícitos decorrem do sistema constitucional, mesmo que não escritos. Ambos são dotados de positividade, de modo que devem ser levados em conta pelos aplicadores do direito, incluído os três poderes. PUC Minas Virtual • 1
I.2 – Princípio da dignidade da pessoa humana:
A dignidade da pessoa humana é o centro da ordem jurídica democrática, encontra-se expresso no art. 1º, III, da CR/88. Como princípio basilar dele decorrem os demais subprincípios constitucionais e os afetos ao Direito Ambiental. O ser humano é o centro das preocupações do Direito Ambiental que, por sua vez, existe em função do ser humano e para que ele possa viver melhor na Terra.
I.3 – Princípio do desenvolvimento:
O princípio do desenvolvimento materializa-se no direito ao desenvolvimento sustentável, que se encontra em diversos textos normativos nacionais e internacionais. Implica na necessidade do desenvolvimento econômico ser realizado de forma sustentável. O aumento do bem-estar social e da renda da população não pode ensejar a degradação