RESUMO Aplicação do Direito Estrangeiro
A operação da regra do conflito apresenta problemas de aspecto teórico, sendo por um lado, a natureza do direito estrangeiro e por outro lado, problemas de ordem operacionais, ou seja, como se fará e como ocorrerá à aplicação e interpretação do direito estrangeiro.
Uma das muitas discussões que envolvem a aplicação do direito estrangeiro é quanto a soberania do Estado. Pois sendo aplicado estaria aparentemente abrindo brecha na soberania. A aplicação ex officio da lei estrangeira pelo juiz brasileiro, é apoiada pela doutrina dominante, porém, não sendo o juiz obrigado a conhecer a lei estrangeira, pode então, exigir que a parte que invoca, faça prova do texto e da vigência.
Quando há o interesse nacional lesado, a aplicação da regra de conflito é afastada e aplicada a lei nacional, já que a Constituição Federal de 1988 garante, de forma expressa, no seu artigo 5º, caput e inciso XXXV, aos nacionais e estrangeiros residentes no Brasil o direito de acesso à justiça(existe entendimento da doutrina e da jurisprudência, que tal direito é extenso a estrangeiros não residentes no País).
Diante disso, a competência internacional tem por finalidade a delimitação do espaço em que deve haver jurisdição, na medida em que o Estado possa fazer cumprir soberanamente as suas sentenças.
Assim como no Brasil, os demais sistemas jurisdicionais permitem que sejam julgadas quaisquer causas que sejam propostas perante os seus juízes. Ocorre que para que a decisão tomada se torne efetiva algumas regras devem ser observadas, isto pois, existem outros Estados que também são organizados e que não reconhecerão a validade da sentença prolatada em outro território, de forma que não permitirão a sua execução.
Por fim, o legislador tratou no art. 90 do CPC, sobre o instituto da litispendência. Visando enfatizar a supremacia da jurisdição nacional face a estrangeira o legislador estabeleceu que mesmo que haja ação intentada perante tribunal estrangeiro não