RESUMO ALEXANDRE MORAES - DIREITO CONSTITUCIONAL
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RESUMO: ALEXANDRE DE MORAES - DIREITO CONSTITUCIONALOrganização Político-Administrativa
1. Regras de Organização.
1.1 - Adoção da Federação
A constituição de 1988 adotou como forma de Estado o federalismo, que na conceituação de Dalmo de Abreu Dallari é uma aliança ou união de Estados baseada em uma Constituição e onde os Estados que ingressam na Federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando, contudo, uma autonomia política limitada. É diferente do Estado Unitário que é rigorosamente centralizado, no seu limiar, e identifica um mesmo poder para um mesmo povo num mesmo território - caracteriza-se pela centralização político-administrativa em um só centro produtor de decisões. Difere da Confederação que é a união de Estados-soberanos por meio de um tratado internacional dissolúvel. A adoção do federalismo gravita em torno do princípio da autonomia e da participação política e pressupõe a concentração de certas regras constitucionais que garantam a sua configuração, manutenção e indissolubilidade. Federação como associação de Estados para a formação de um novo Estado (o federal) com repartição rigida de atributos de soberania entre eles. Autonomia recíproca da União e dos Estados, sob a égide da Constituição Federal caracterizadora dessa igualdade jurídica, dado que ambos extraem suas competências da mesma norma. Cada qual é supremo em sua esfera, como disposto no pacto Federal. O mínimo necessário para o federalismo exige inicialmente a decisão do legislador constituinte por meio da edição de uma constituição em criar o Estado federal em suas partes indissociaveis, a Federação ou União, e os Estados-membros, POIS A CRIAÇÃO DE UM GOVERNO GERAL SUPÕE A RENÚNCIA E O ABANDONO DE CERTAS PORÇÕES DE COMPETÊNCIAS ADMNISTRATIVAS, LEGISLATIVAS E TRIBUTÁRIAS POR PARTE DOS GOVERNOS LOCAIS. A constituição deve estabelecer os seguintes princípios:
- Os cidadãos dos diversos estados-membros da federação devem possuir a