RESUMO ACERCA DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ARTIGO 267 - EPIDEMIA
*Conceito
Dispõe no art. 267 : "Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos."
*Proteção Jurídica
A proteção das condições saudáveis de subsistência de toda a coletividade.
*Sujeito Ativo
Qualquer pessoa, inclusive o portador da doença infecciosa.
*Sujeito Passivo
É a coletividade, bem como as pessoas que forem infectadas.
*Tipo Objetivo
Difundir germes patogênicos, de modo a causar, produzir ou originar epidemia.
*Tipo Subjetivo
É o dolo.
*Consumação e Tentativa
Consuma-se quando várias pessoas são infectadas pelo germe patogênico.
Haverá tentativa se a autoridade sanitária tiver conhecimento de que alguém está infectado e tomar medidas para reprimir e ou curar a doença, impedindo sua transmissão.
*Ação Penal
É pública incondicionada.
ARTIGO 268 - INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA
*Conceito
"Infringir determinação do poder público, destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa".
*Proteção Jurídica
Tutela-se a saúde pública.
*Sujeito Ativo
Qualquer pessoa.
*Sujeito Passivo
É a coletividade, bem como as pessoas que vierem a ser atingidas pela doença.
*Tipo Objetivo
Violar, transgredir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
*Tipo Subjetivo
É o dolo. Não há previsão da modalidade culposa.
*Consumação e Tentativa
Consuma-se com a mera infração da determinação do Poder Público, não sendo necessário a propagação da doença contagiosa
A tentativa é, em tese, possível.
*Ação Penal
É pública incondicionada.
ARTIGO 269 - OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA
*Conceito
"Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção de seis a dois anos e multa".
*Proteção Jurídica
Tutela-se a saúde pública.
*Sujeito Ativo
Somente o médico pode ser o