Resumo 4 Bimestre
Despacho de expediente: dispõe sobre o andamento do processo e não comporta recurso contra esta decisão.
Sentença interlocutória simples: são decisões sobre incidentes que podem surgir ao longo do arco procedimental. Normalmente são irrecorríveis.
Sentença interlocutória mista: encerram a relação processual sem, contudo, julgar o mérito da coisa.
Decisões definitivas: são as que resolvem o mérito da causa.
Condenatória: julgam em todo ou em parte, a pretensão punitiva deduzida, infringindo uma pena.
Absolutória: julgam a pretensão improcedente.
Própria: quando não ficou comprovada a imputação, o fato é atípico, ficou provado que o réu não foi o autor nem concorreu para o crime, não houve prova suficiente, causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade.
Imprópria: sem embargo da absolvição, impõe Medida de segurança.
Decisões definitivas em sentido lato (terminativa de mérito): encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem.
Sentença: é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, resolvendo a lide.
Decisão interlocutória: é o ato pelo qual o juiz resolve questão incidente.
Despacho: são os demais atos praticados pelo juiz no curso do processo.
Atos:
Juiz monocrático: despacho, decisão ou sentença.
Pelos tribunais: acórdão.
Se não importar impugnação: aresto. Resposta que os jurados dão: veredito.
Sentenças
Executórias: são aquelas que podem ser executadas.
Não executáveis: são as sentenças sujeita a recurso.
Condicional: sua execução fica sujeita a um acontecimento futuro e incerto.
Simples: promanada de órgão monocrático ou singular.
Complexas: quando couber a mais de um órgão apreciar as questões que integram a lide.
Publicação
Diz-se publicada a sentença quando ela adquire publicidade.
Se proferida em audiência, após a publicação se torna pública.
A intimação não terá como marco inicial a data da audiência, e sim o dia em que a parte for intimada da sua transcrição.
Efeito