Resumo: 'Da culpa e do Risco'
Os Direitos da Personalidade ganharam maior destaque com a Constituição Federal de 1988. Sendo encontrados no art. 5 da Constituição, ele tem por objetivo assegurar nossos direitos mais básicos, como: a vida, a liberdade, a inviolabilidade de nossa intimidade, vida privada, honra e imagem.
Os Direitos da Personalidade são muito importantes pois independente de estarem assegurados na Lei Maior, eles são direitos inerentes à pessoa, originários do ser humano acompanhando-o desde seu nascimento até mesmo após sua morte.
Além de estarem estabelecidos na Constituição, os Direitos da Personalidade também aparecem assegurados no Estatuto Civil, tendo como base a dignidade da pessoa humana para a proteção dos bens inalienáveis do ser humano.
2.1 Ofensa à honra
Os Direitos da Personalidade protege muitos direitos, dentre eles um dos mais, senão o mais importante: a honra. Existem dois tipos de honra: a subjetiva e a objetiva. Chamamos de honra subjetiva aquela que é ligada ao nosso psiquismo, é atingida quando a ofensa diz respeito à nossa dignidade e autoestima sendo considerada como injúria. Já a honra objetiva estende-se também às pessoas jurídicas, é a admiração à pessoa no ambiente social. A ofensa à honra objetiva é considerada calúnia.
A maioria dos casos de ofensa à honra estão ligados à imprensa e independente de haver uma lei específica para limitar sua liberdade de expressão, a Constituição fornece elementos para que haja punição para casos em que hajam excessos por parte dela.
2.2 Violação ao direito de imagem
O novo Código Civil garante aos cidadãos a proteção de seu direito à imagem, mesmo após sua morte. O uso indevido da imagem, ou seja, quando não há autorização do reproduzido, caracteriza dano moral sob pena de indenização. No âmbito civil a reparação tem caráter material e imaterial. É material pois ninguém pode explorar comercialmente a imagem alheia e imaterial porque