Resumao Prova ADM
10) RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
Responsabilidade civil da Administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. Teoria da culpa administrativa, do risco administrativo (faz surgir o obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração) e do risco integral (obriga a indenização de todo e qualquer dano, ainda que resultante da culpa ou dolo da vítima). I - responsabilidade civil da Administração no Direito brasileiro: artigo 15 do CC: “as pessoas jurídicas de Direito Público são civilmente responsáveis por atos de seus representantes que nessa qualidade causem dano a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei. salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”; não admite responsabilidade sem culpa. Artigo 37,§ 6º da CF: “as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”; independe de dolo ou culpa. Responsabilidades por atos legislativos e judiciais: a Fazenda Pública só responde mediante a comprovação de culpa manifesta na sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva.
II - A reparação do dano: Ação de indenização: basta o lesado acionar a Fazenda pública e demonstrar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como seu montante; comprovado isso, surge a obrigação de indenizar; a indenização deve abranger o que a vítima efetivamente perdeu e o que deixou de ganhar (dano emergente e lucros cessantes). Ação regressiva: corre contra o causador direto do dano; como é destinada à reparação patrimonial, transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor culpado.