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AULAS 5 E 6 – CASO 2 FONTES DO DIREITO POSITIVO.
a) Súmulas são enunciados normativos que resumem as teses consagradas em reiteradas decisões dos tribunais superiores.
b) A jurisprudência é o conjunto de normas emanadas dos juízes em sua atividade jurisdicional. Há divergência quanto a incluir a jurisprudência como fonte formal do direito. Todavia, a maioria da doutrina considera a jurisprudência como fonte formal do direito, já que ela é o processo ou atividade jurisdicional do Estado no exercício de aplicar o direito, que se expressa através dela. Os julgados dos tribunais guarda entre si certa continuidade e coerência, converte-se em fonte formal do direito, de alcance geral, pois suas decisões se incorporam na vida jurídica, passando a integrar o direito vigente sob a denominação de JURISPRUDENCIA. DESSA FORMA, PODE-SE ENTENDER A JURISPRUDENCIA DO STF COMO FONTE FORMAL DO DIREITO.
c) A jurisprudência tem a função de orientar, informar, possuindo autoridade científica, os juízes de instancias inferiores não tem o dever de acompanhar a interpretação hermenêutica dos tribunais superiores. A interpretação do direito há de ser um procedimento intelectual do próprio julgador.
QUESTÃO OBJETIVA – LETRA C
AULA 7 CASO 1 CARACTERÍSTICAS DA NORMA.
a) Abstração – no caso, previsão das hipóteses.
b) Generalidade – aplicação das normas jurídicas a Zeus e Zeferino.
c) Imperatividade – as normas jurídicas citadas são obrigatórias.
d) Heteronomia – de nada adianta Zeus e Zeferino quererem furtar-se ao cumprimento da lei, uma vez que sua vontade não interfere na existência, vigência e validade das normas jurídicas.
e) Coercibilidade – no caso, penhora e alienação judicial do carro de Zeus e Zeferino para reparação dos danos causados por Carla e João.
f) Bilateralidade atributiva – o direito exercido por Carla e João de ver reparados os danos causados por Zeus e Zeferino.
AULA 8 CASO 1 TEORIA DO ORDENAMENTO