Resum O De Processo Civil III
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Incidentes Recursais > Incidentes de Uniformização de Jurisprudência Art. 476 a 479 CPC (Em alguns casos tais questionamentos são feitos através de recurso, interpostos pela própria parte visando defender seus direitos, que acredita estar afetado por determinada divergência de entendimento. Em alguns casos tais questionamentos são feitos através de recurso, interpostos pela própria parte visando defender seus direitos, que acredita estar afetado por determinada divergência de entendimento. De acordo com o art. 476 do CPC, qualquer juiz, ao proferir seu voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, poderá solicitar o prévio pronunciamento do tribunal acerca da interpretação do direito quando verificar que:* ocorre divergência sobre o tema.* No julgamento recorrido a interpretação for diversa daquela dada por outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.Quem tem legitimidade para suscitar o incidente é o juiz responsável pelo julgamento. Pode a parte provocar o incidente, mas isso somente será possível caso a controvérsia seja evidente antes mesmo da votação do recurso. o incidente de uniformização de jurisprudência somente é cabível até o encerramento do julgamento.Não serão admitidos embargos de declaração com o intuito de suscitar o requerimento para o incidente. Tal façanha somente será possível caso entenderem que o incidente seria viável para suprir determinada questão omissa em que paira divergência jurisprudencial. Compete à turma, câmara, ou grupo de câmaras analisar a admissibilidade do incidente. Uma vez suscitado, o incidente acarreta a suspensão do recurso ou da causa de competência originária da turma, câmara, ou grupo de câmaras. A decisão que admite ou não admite o incidente é irrecorrível. De acordo com o art. 478 do CPC, reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, e os autos serão remetidos ao Presidente do Tribunal para designação do julgamento do Plenário ou do órgão regimental competente sobre a interpretação do direito