Restituição dos tributos indiretos
Imposto Indireto
Nos impostos indiretos, a exemplo do ICMS e IPI, entre outros, diz-se que os contribuintes de direito e de fato estão em pessoas diversas, isto é, a pessoa que a lei tributária elegeu como sujeito passivo da obrigação (contribuinte de direito), não é a que efetivamente suporta o ônus financeiro do tributo (contribuinte de fato). Assim, por exemplo, a afirmação de que é o comerciante que paga e suporta o ônus do ICMS não é verdadeira, porquanto, ele apenas recebe do consumidor e recolhe aos cofres públicos o imposto devido, que já vem embutido no preço da mercadoria. Desse modo, nos impostos indiretos, o peso do tributo pode ser "passado adiante", tendo como característica a repercussão econômica, por sua própria natureza.
Em se falando de restituição de tributo classificado como indireto, na letra do art. 166 do CTN, [06] o valor pago indevidamente somente poderá ser devolvido, a quem comprove que efetivamente suportou o ônus financeiro do encargo, ou, esteja autorizado, por quem suportou o encargo, a pedir a repetição.
Esta interpretação do art. 166, do CTN, está sacramentada pela jurisprudência de nossos tribunais, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 71 e 546, do Supremo Tribunal Federal.
O amplo direito á restituição do tributo indevido sofre uma importante restrição no art. 166 do Código Tributário Nacional, para os ¨tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro¨, já que, nesse caso, a restituição ¨somente será feita, a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la¨.
O referido dispositivo tem recebido merecidas criticas, já que não fica claro o que seja a transferência do respectivo encargo financeiro¨. No lugar de um raciocínio econômico, parece mais acertado buscar a transferência jurídica da titularidade do crédito.
O Supremo Tribunal