Restituição dos Honorários Contratuais

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II – DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL À TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS

A reparação de um dano deve ser feita de forma completa, ou seja, deve abranger não só o próprio direito violado, mas também os dispêndios para se obter a reparação deste direito, desde as despesas processuais de modo geral, até os honorários contratuais.

Em inteligência aos arts. 389 e 404, ambos do Código Civil brasileiro, que dispõem sobre as perdas e danos, também são abarcados os honorários advocatícios, in verbis:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com a atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Destarte, os honorários advocatícios contratuais devem integrar os valores relativos à reparação por perdas e danos, sem prejuízo aos honorários sucumbenciais, que constituem crédito autônomo do advogado, não importando em decréscimo patrimonial à parte que obteve o reconhecimento do seu direito.

No mesmo sentido, o Conselho da Justiça Federal, através do Centro de Estudos Judiciários aprovou os enunciados 161 e 426, que sedimentaram a autonomia dos honorários sucumbenciais e dos honorários advocatícios, senão vejamos:

161 – Arts. 389 e 404: Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado.

426 – Art. 389: Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado.

À luz do princípio da causalidade, como os honorários contratuais são retirados do patrimônio da parte lesada, as despesas processuais e os

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