RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE DEBITADA
Autos do processo nº: 9060565-71.2014.8.13.0024
MARIA DA PENHA OLIVEIRA MOREIRA MARTINS, já qualificada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMNTOS, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., expor e requerer o que se segue: Conforme declara a Sentença – evento nº.: 22 - restou incontroverso que a promovente já restituiu ao promovido a quantia de R$ 1.414,13. Por simples, dedução aritmética, verificou-se um saldo residual de R$ 85,87 que também já fora devolvido pela promovente ao promovido, de acordo com o evento nº.: 40. Restou ainda declarado em sentença a inexigibilidade da cobrança de quaisquer valores decorrentes do contrato rescindido. Logo, os descontos efetuados na folha de pagamento da promovente na quantia de R$ 355,63 (trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos) com referência aos dias 10/11/2014 e 04/10/2014 são indevidos – DOC. I e II. Em síntese, a promovente efetuou o cancelamento do empréstimo no dia seguinte à contratação com o pagamento do boleto emitido pelo promovido para quitação da dívida. Mesmo após a quitação antecipada da dívida, o promovido continuou a descontar durante dois meses o valor de R$ 355,63 (trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Ficou claro que o promovido, de forma irresponsável, permaneceu com os descontos em folha, mesmo após a quitação do empréstimo.
Ressalte-se que em nenhum momento o promovido assumiu uma postura concreta para solucionar o caso e buscar meios necessários para o ressarcimento da promovente. Assim, nada mais justo, venha à promovente requerer judicialmente uma reparação por tal fato. O promovido incorreu em negligência ao persistir com os descontos em folha mesmo após a quitação antecipada do empréstimo. Logo, o objeto empréstimo