Restituição de objeto apreendido
Autos Suplementares ao processo nº XXX
XXX, por meio de seu advogado que esta subscreve, vêm expor e requerer o que segue:
Trata-se de pedido de restituição de celular à genitora de XXX, negado porque a requerente não trouxe prova de propriedade do bem.
Ocorre que o bem aparentemente foi apreendido na posse de seu filho, e a posse faz presumir a propriedade, conforme assinalado por ampla doutrina.
“A propriedade é presumida até que se prova em contrário, e o seu direito é tido como pleno, quando todas as suas faculdades encontram-se em mãos do seu proprietário, e como exclusivo, quando seu proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, desde que seus atos sejam exercidos estritamente para a sua comodidade ou utilidade, tendo inclusive o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
O código Civil de 2002 não define o conceito de posse, mas este pode ser compreendido da leitura do artigo 1.196, do referido diploma, o qual define possuidor como aquele que tem, de fato, algum dos poderes constitutivos do domínio ou propriedade, seja de maneira plena ou não, tanto de coisa móvel como de coisa imóvel, quais sejam: os direitos de uso, de gozo, e em algumas circunstâncias, de disposição e/ou de recuperação da coisa. São, tais características, aptas a transformar o possuidor em proprietário.
É, assim, a posse, uma situação de fato juridicamente relevante, sendo, portanto, protegida pelo direito. Tal proteção se justifica não somente por sua aparência de direito, mas também com fins de evitar violência e conflito em meio à coletividade . Dessa forma, resta garantida a segurança nas relações sociais em razão da proteção de situações de fato que provavelmente envolvem um direito, também chamado de “provável direito”.
Segundo leciona Silvio de Salvo Venosa, “essa proteção ao estado aparente pressupõe a compreensão e definição legal de