RESTITUIÇÃO DE FIANÇA
Processo nº 200000000
Pedro da Silva ,brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado a rua 2060.nº10, Setor Curitiba II –Goiânia –GO vem por sua advogada abaixo assinada, com fundamento no artigo 337 do Código de Processo Penal, pedir RESTITUIÇÃO DE FIANÇA de acordo com o fato exposto que segue:
O requerente teve fiança estipulada em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais ) como condição para a concessão da liberdade provisória a ser-lhe concedida no curso da ação penal, fundada na ofensa ao art. 155 caput do Código Penal. Assim, o indiciado depositou no 1º Distrito Policial de Goiânia a quantia referida, conforme cópia de recibo anexada e respondeu o processo em liberdade.
Nossos Tribunais têm firmado posição favorável ao requerimento pleiteado, senão vejamos:
DEVOLUÇÃO DA FIANÇA PRESTADA. HIPÓTESE LEGAL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em situação análoga, "Reconhecida a atipicidade da conduta imputada ao réu, com o conseqüente trancamento do inquérito policial contra ele instaurado, resta caracterizada hipótese legal permissiva da devolução integral da fiança prestada pela defesa." Por este motivo, acolhe-se o pedido do recorrente, determinando a devolução da fiança prestada com os seus acréscimos legais. DECISÃO: Recurso defensivo provido. Unânime. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70058186875, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 26/02/2014)
CODIGO DE PROCESSO PENAL
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.”
No entanto o réu foi absolvido, certidão da sentença transitada