restituição de fiança
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
No caso de sentença absolutória, e transitando esta em julgado, a fiança será integralmente restituída, sem descontos e com atualização monetária.
Caso a sentença seja condenatória irrecorrível, a fiança será restituída, descontado, porém, o valor referente ao custo de eventual multa e aquele relativo à satisfação do dano.
Perdimento da Fiança (art. 334)
O perdimento da fiança é a perda em definitivo da totalidade do valor pago à título de fiança, na hipótese da condenação do afiançado e determinação de seu recolhimento à prisão, mas com fuga dele do distrito da culpa.
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581 CPP)
O recurso em sentido estrito, normalmente chamado de RESE, destina-se a impugnar decisões interlocutórias. Segundo pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, limita-se o seu cabimento aos casos expressamente previstos em lei. É importante ressaltar que, apesar de a lista de casos ser taxativa, a legislação processual penal não é estranha à interpretação extensiva. Assim, os casos de cabimento apresentados no art. 581, podem ser interpretados extensivamente. Assim, admite-se a utilização do recurso em sentido estrito em face de uma decisão interlocutória que se enquadre nas hipóteses do art. 581, a despeito da linguagem restrita do rol não elencar explicitamente o caso (STJ, HC 60.624/MS, DJ 07.04.2008).
Segundo o rol do art. 581, inciso V e VII do referido diploma, caberá recurso, no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:
V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revoga-la,