Restitui O De Bem Apreendido
Apenso ao Proc. nº xxxxxxxxxx
FULANO, brasileiro, casado,(QUALIFICAÇÃO COMPLETA) por seu advogado adiante assinado, vem propor a presente
MEDIDA CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO COISA APREENDIDA
O que faz, com base no Art. 120 do Código de Processo Penal, aduzindo a seguir suas razões de fato e de Direito através de sete tópicos:
DOS FATOS O promovente é proprietário de Direito conforme documentação em anexo da motocicleta HONDA xxxxx (qualificação completa da documentação), aprendido e não consta nos autos do processo. Vale salientar a este douto juízo que o peticionário é detentor do direito real de propriedade do referido veículo, que está sob a tutela deste juízo. Nos autos da investigação da Ação Penal supra o referido bem não oferece nenhuma serventia nas questões de investigação ou apuração de qualquer fato que interesse na busca da verdade real no processo, na verdade o mesmo não é nem mencionado nas investigações. Ora Excelência, se não existe a necessidade da manutenção da cautelar manutenção do referido por este juízo, e as suas circunstâncias de apreensão não se enquadram nos moldes de perda de bem em face da União, resta sua devolução a quem detém o direito real de propriedade. Assim, por não existir interesse processual para buscar aclarar qualquer fato, e o bem não é objeto de perícia ou qualquer outra diligência, a devolução do bem é forma de justiça e reequilíbrio jurídico.
DO DIREITO O artigo 120 do Código de Processo Penal, sobre a possibilidade de restituição do bem apreendido, expressa: “Art. 120 – a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” Data venia, mas não existem dúvidas, quanto ao direito do peticionário, pois adquiriu o bem de forma lícita. Em conformidade com a Lei e com amparo da legislação,