Restabelecimento de beneficio
PROC. , vem mui respeitosamente por sua advogada que a esta subscreve, expor e requerer o que abaixo se aduz:
O réu, foi condenado há à pena de dois (2) anos, seis (6) meses e dez (10) dias de reclusão e pagamento de doze (12) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, na espécie, embora reincidente, mas não específico, o Exmo. Juiz sentenciante, reputou cabível a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, eis que o sentenciado preenche os requisitos legais (CP, art. 44, §2), fazendo para substituí-la, a primeira, por prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser estabelecida em sede de Execução Penal, e a segunda como prestação pecuniária consistente no pagamento de cinco (5) salários mínimos para entidade pública ou privada com destinação social, também fixada pelo Juízo de Execuções Penais, fixando-se o regime semiaberto (CP, art. 33, §3) para o caso de revogação do benefício (CP, art. 44, §4).
Acontece que o sentenciado, não foi intimado pessoalmente, e consequentemente desconhecia o teor da R. Sentença, sendo expedido contra si mandado de prisão, com cumprimento de pena no regime semi aberto.
Esclarece que o sentenciado é chefe de família, trabalha como pintor autônomo, e pessoa pobre na acepção jurídica do termo, e sem o dinheiro de seu trabalho, a situação financeira da família que já é difícil, visto que já recebem auxilio governamental de bolsa família e renda cidadã. Visa o presente requerimento o restabelecimento da penas restritivas de direitos, imposta por V. Exa., ou seja prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, à ser designada por este mui digno juízo, bem como o parcelamento da prestação pecuniária consistente no