ressurgimento da jurisprudência clássica
.1 Fatores culturais
Um dos aspectos mais significativos da expansão romana foi a integração do território europeu ao mundo clássico. A presença romana se fez presente através da construção de cidades ao longo das margens dos rios navegáveis da Europa. Cidades como Córdoba, Lyon, Amiens, Trier e centenas de outras indicam a maciça presença romana. As marcas da civilização romana estavam por demais entranhadas no continente europeu, de forma que não poderiam ser facilmente esquecidas. Os invasores bárbaros não destruíram a ordem romana anterior ou tampouco impuseram uma nova cultura. Assim, o direito romano deixou vestígios nas superestruturas dos nascentes estados bárbaros, sobretudo nas regiões mais fortemente romanizadas do sul Espanha, Gália e Itália. TaisComo assinala Anderson, o “denso crescimento do direito consuetudinário jamais deixou morrer completamente a memória e a prática do direito romano na península onde a sua tradição era mais antiga, a Itália.”
.2 Fatores econômicos
O capitalismo mercantil exigia uma nova estrutura jurídica, mais adequada às novas relações econômicas emergentes. Em primeiro lugar, havia a necessidade de um direito estável que garantisse uma efetiva segurança institucional e jurídica às operações comerciais. Em segundo lugar, um direito universalmente válido que unificasse os diversos sistemas europeus de forma a garantir um mercado internacional. E por fim, um sistema legal que libertasse a atividade mercantil das limitações comunitaristas ou de ordem moral que lhes impunham os ordenamentos feudais e eclesiásticos. Ademais, o direito romano era aceito como fonte subsidiária praticamente em todos os sistemas jurídicos europeus, constituindo, assim, uma espécie de “língua franca, usada desde as cidades da Hansa até a faixa mediterrânica”
.3 Fatores políticos
Assim, o Estado monárquico