Ressocialização e as penas alternativas
SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Analisa a situação atual do sistema penitenciário brasileiro e afirma que as rebeliões e fugas de presos a que assistimos diariamente são uma resposta e ao mesmo tempo um alerta às autoridades para as condições desumanas a que são submetidos, apesar da legislação protetiva existente.
Além da violação de direitos dentro do cárcere, chama a atenção para a ineficácia do sistema de ressocialização do egresso prisional já que, em média, 90% dos ex detentos voltam a delinquir e acabam retornando à prisão.
Conclui que a principal solução para o problema da reincidência é o efetivo apoio ao egresso pois, ao permanecer a situação atual, o egresso desassistido de hoje continuará sendo o criminoso reincidente de amanhã.
DIREITOS HUMANOS DO PRESO E GARANTIAS LEGAIS NA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
As garantias legais previstas durante a execução da pena, assim como os direitos humanos do preso, estão previstos em diversos estatutos legais. Em nível mundial existem várias convenções, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a proteção das garantias do homem preso. Existem ainda em legislação específica – a Lei de Execução Penal – os incisos de I a XV do art. 41, que dispõem sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer da execução penal.
No campo legislativo, nosso estatuto executivo-penal é tido como um dos mais avançados e democráticos existentes. Ele se baseia na idéia de que a execução da pena privativa de liberdade deve ter por base o princípio da humanidade, e qualquer modalidade de punição desnecessária, cruel ou degradante será de natureza desumana e contrária ao princípio da legalidade.
No entanto, ocorre na prática a constante violação de direitos e a total inobservância das garantias legais previstas na execução das penas privativas de liberdade. A partir do momento em que o preso passa à tutela do