Ressocialização dos jovens
Como foi visto anteriormente, a medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e Adolescente possui natureza penal e cumpre o mesmo papel de controle social da pena. Dessa forma, nota-se que a medida socioeducativa, igualmente à pena, possui, sobretudo, a finalidade de ressocialização.
Sabe-se que o sistema penitenciário brasileiro tem um baixo índice de ressocialização, portanto não seria diferente se esse mesmo sistema fosse aplicado aos adolescentes em conflito com a lei. Fica evidente, assim, que a redução da maioridade penal seria ineficaz para alcançar o objetivo da diminuição da criminalidade.
No entanto, a mídia insiste em afirmar que a solução da criminalidade está na adoção de penas cada vez mais rígidas e na redução da maioridade, sem deixar de incutir no imaginário coletivo da sociedade a ideia completamente equivocada de que inimputabilidade significa a não responsabilização e a impunidade. Se os adolescentes em conflito com a lei são submetidos às medidas socioeducativas, eles são sim responsabilizados pelos seus atos. A inimputabilidade só significa, nesse sentido, uma responsabilização especial. Não só os jovens são responsabilizados pelos seus atos como a lei, em alguns aspectos, é muito mais rigorosa para com o adolescente do que com o adulto. (Amadeu de almeida weinmann)¹
A verdadeira solução para a criminalidade juvenil está no Direito Juvenil presente no ECA, em que prevê a efetivação de políticas publicas para assegurar os direitos da infância e juventude, e não no Direito Penal Juvenil, o qual deve ser uma medida apenas subsidiária.
Entretanto, não se pode deixar de mencionar que, apesar de notória a incoerência em reduzir a maioridade penal, o Direito Penal juvenil possui o mesmo problema que Zaffaroni aponta ao Direito Penal comum: a contradição existente entre a previsão legal e a real operacionalidade do aparelho. O ECA não é aplicado como deveria. As autoridades não empregam as medidas