Ressocializacao
8. TESES:
Primeiro passo é diferenciar e destacar as teses de caráter preliminar (nulidade e ou causas de extinção da punibilidade) daquelas de mérito:
Preliminarmente – em sede de preliminar, vimos que várias datas foram lançadas no corpo do problema, geralmente quando isso ocorre é porque um dos pontos a ser abordado é uma causa de extinção de punibilidade, ou então uma situação de sucessão de leis no tempo.
1. Analisando o problema nos foi dito que nossa cliente praticou o crime no dia 01/04/2009, pois bem, considerando ser um crime, que conforme já apontamos de ação penal pública condicionada a representação, o que na forma do artigo 38 do CPP e 103 do CP, obriga a vítima a exercer esse direito no prazo limite de seis meses. Ainda no problema, foi dito que o direito de representação só foi exercido no dia 18/10/2009, fora, portanto, do prazo decadencial.
Desta forma, deve o candidato, em sede de preliminar, requerer seja reconhecida a causa extintiva da punibilidade pela decadência, na forma do artigo 107, inciso IV do CP.
2. Seguindo ainda nas preliminares, outra questão informada no problema refere-se a não realização do exame pericial, contudo viu-se que assim que feita a representação o delegado fez o encaminhamento, mas não sendo mais possível a realização do exame por conta do tempo já passado.
Ainda que fraca essa tese, mas por se tratar de prova da OAB é melhor pecar pelo excesso do que pela omissão. Desta forma, considerando apenas o fato de que não foi possível a realização do exame pericial, vale alegar a nulidade processual vista no artigo 564, III, “b” c/c o artigo 158 ambos do CPP, que determina a realização de exame pericial (direto/indireto) sempre que o crime for não