Ressarcimento ao SUS
Kátia Diana Coelho Rocha
Márcio Souza Bernardes
resumo
O objetivo deste artigo é mostrar que mesmo diante de um dispositivo que determina o ressarcimento ao SUS do atendimento a usuários do serviço privado de saúde, muitas empresas do setor se negam a fazê-lo afirmando em um primeiro momento que se trata de uma norma inconstitucional, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado conforme o art. 196 da CF. Entretanto o art. 197 apresenta a condição do Estado delegar para terceiros privados a tarefa de ações sociais e serviços de saúde. Em 2000 foi criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANSS) possibilitando uma maior fiscalização e controle das empresas de saúde do setor privado. Com o advento da Lei 9656/98 e a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar através da Lei 9661/00, diversos institutos foram criados com a finalidade de regulamentar as práticas do mercado de assistência privada à saúde, iniciando pela regulamentação dos contratos do serviço de saúde de modo a estabelecer critérios únicos e ajustes limitados e autorizados pela agência reguladora do setor. Dentre as diversas inovações que a Lei 9656/98 introduziu se apresenta a obrigatoriedade do setor privado em proceder com ressarcimento ao Sistema Único de Saúde e seus conveniados por atendimentos prestados conforme estabelece o artigo 32.
Palavras chaves: Ressarcimento ao SUS, enriquecimento sem causa, serviço de saúde, constitucionalidade.
ABSTRACT
The objective of this article is to show that even in face of an instrument that determines the indemnification to the SUS of the service provided to the users of the private health service, many companies of the sector deny to do that affirming in a first moment that is an unconstitutional regulation, because health is a right of everybody and shall be provided by the State as per the art. 196 of CF. However the art. 197 allows to the State to delegate to private third