Respostas
Brasília, 27 de maio de 2002
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Carlos Dias
Câmara dos Deputados
70.160-900 – Brasília – DF
Assunto: Demarcação de terras indígenas
Senhor Deputado,
Em complemento ás observações transmitidas pelo telegrama n.°154, de 24 de abril último – informo Vossa Excelência de que as medidas mencionadas em sua carta n.°6708, dirigida ao Senhor Presidente da República, estão amparadas pelo procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas instituído pelo Decreto n.°22, de 4 de fevereiro de 1991(cópia anexa ).
Em sua comunicação, Vossa Excelência ressalva a necessidade de que – na definição e demarcação das terras indígenas – fossem levadas em consideração as características socioeconômicas regionais.
Nos termos do Decreto n.°22 -, a demarcação de terras indígenas deverá ser procedida de estudos e levantamentos técnicos que atenda ao disposto no art.231, §1. °, da Constituição federal. Os estudos deverão incluir os aspectos etno – históricos , sociológicos , cartográficos e fundiários. O exame deste último aspecto deverá ser feito conjuntamente com o órgão federal ou estadual competente.
Os órgãos públicos federais – estaduais e municipais deverão encaminhar as informações conjugarem pertinentes sobre a área em estudo. È igualmente assegurada a manifestação de entidades representativas da sociedade civil.
Os estudos técnicos elaborados pelo órgão federal de proteção ao índio serão publicadas juntamente com as informações recebidas dos órgãos públicos e das entidades civis acima mencionadas.
Como Vossa Excelência pode verificar , o procedimento estabelecido assegura que a decisão a ser baixada pelo Ministério de Estado da Justiça sobre os limites e a demarcação de terras indígenas seja informada de todos os elementos necessários, inclusive daqueles assinalados em sua carta,com a necessária transparência e agilidade.
Atenciosamente,
Pedro Silva
Diretor
SUMÁRIO 1) Introdução á Informática 5