Respostas
CASOS CONCRETOS
SEMANA Nº 01
1ª QUESTÃO
LETRA “C”
2ª QUESTÃO
Sim, há vicio de inconstitucionalidade formal, haja vista que a Inconstitucionalidade formal, por sua vez, surge quando os procedimentos adotados na elaboração de um ato se chocam com a Constituição, ainda que seu conteúdo final possa ser compatível. Tal fato inclui não apenas vícios no procedimento em si, mas também vícios de competência: se uma norma for criada por um órgão que a Lei Maior não disse ser competente para tanto, temos também uma inconstitucionalidade formal. Uma vez que, a Constituição Federal em seu artigo 22, inciso I reza que compete privativamente a União legislar sobre leis penais.
SEMANA Nº 02
1ª QUESTÃO
LETRA “A”
2ª QUESTÃO
Art 60, paragrafo 4°. Na hipótese, a norma é materialmente inconstitucional pois fere os Direitos e Garantias Fundamentais dispostos na CRFB/88. Seu controle será preventivo, pois ocorrerá ainda no processo legislativo, antes da publicação da lei. Apesar de o controle jurisdicional de constitucionalidade realizar-se, via de regra, em caráter repressivo, ou seja, após a entrada em vigor da norma impugnada, a jurisprudência do STF reconhece uma possibilidade de questionamento preventivo: trata-se do MS que, neste caso, só poderá ser impetrado por outro membro do Congresso Nacional (titular do direito líquido e certo à observância do devido processo legislativo) e, necessariamente, deverá ser julgado antes de o referido projeto ser convertido em lei (sob pena de tornar o MS um substitutivo da ADI). Ver, por exemplo, o MS-MC 23047/DF, STF.
SEMANA Nº 03
1ª QUESTÃO
LETRA “A”
2ª QUESTÃO
Desde que a Ação Civil Pública seja proposta atendendo aos seus fins, e não como uma manobra para substituir o controle direto de constitucionalidade, no seu manejo é possível, sim, a discussão incidental de inconstitucionalidade, pela via do controle difuso.
Não procede tal alegação do INSS, de acordo com a seguinte decisão do STF:
STF, RE 472489