RESPOSTAS trabalho
1º) De acordo com a CLT, art. 651, diz que “A competência das juntas de conciliação e julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviço ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.”
2º) Conforme o art.791 da CLT,” Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”
3º) Previsto no Código de Processo Civil, art. 18, “O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1%(um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas despesas que efetuou.”
4º) Segundo a Sumula Vinculante nº22, “A justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrente de acidente de trabalho proposta por empregados contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004.”
5º) Procedimento Ordinário
– Esse rito é usado quando não couber o rito sumário ou sumaríssimo e quando o valor da causa ultrapassar 40 salários mínimos, seu rito permite um melhor conhecimento do mérito e é usado para casos de maior complexidade;
– Poderá ser feita a citação por edital;
– Entidades públicas podem ser demandadas (as que não podem ser demandadas pelo procedimento sumaríssimo, veremos a frente);
– Três testemunhas para cada parte;
Procedimento Sumaríssimo
– Valor de causa não excedente a 40 salários mínimos;
– Usada em dissídios individuais;
Não pode ser aplicada a entidades autárquicas, administração direta e fundações, atente que pode ser aplicada para empresas públicas e sociedades de economia mista, veja o artigo 852-A parágrafo único da CLT:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a