Respostas aulas 2013
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o omissis.
§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3o A omissis
§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Assim, não há que se falar em alienação já que a lei expressamente a veda, da mesma forma que, não existe usucapião de área comum de condomínio a condômino, pela simples impossibilidade jurídica do pedido.
Porém, o mesmo artigo preleciona em seu parágrafo quinto:
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Por exemplo, pode o morador da cobertura utilizar-se dessa área com exclusividade se, assim constar da constituição do Condomínio, porém, pelo que se vê da Convenção condominial não é o caso do consulente.
Porém, a mesma legislação, como já mencionado, em seus artigos 1.340 e 1.341 autorizam o uso da área em comum com exclusividade por um dos condôminos, obedecendo-se a alguns critérios.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Do ensinamento do Desembargador do Tribunal de Justiça Francisco Eduardo Loureiro, na obra que é colaborador Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Editora Manole, 4ª Edição, lê-se ao comentário do artigo acima as