Resposta
Autos nº 3000424-90.2012
Nelson do Nascimento, brasileiro, companheiro, ambulante, portador de carteira de identidade R.G sob nº 20411807/SSP/SP, inscrito no CPF nº09274124899, filho de Severino Pereira do Nascimento e Maria de Lourdes da Silva, com endereço na Rua peroba, nº87, bairro parque jacarandá/Taboão da Serra-SP, CEP 06774-050, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado-procuração anexa -apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro nos artigos 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.
Breve relato dos fatos:
Consta do presente caderno processual que o ora acusado, no dia e hora especificados na denúncia, estaria comercializando produtos eletrônicos (DVD’s e Cd’s) que seriam falsos. Diante de tal fato, foi lhe dada voz de prisão, estando o mesmo respondendo ao presente processado por suposta incidência do artigo 184, § 2º, do Código Penal.
Já na delegacia, o acusado confessou que estava vendendo os CDs e DVDs, que eram comprados na rua 25 de março, na capital do estado de são Paulo, pois estava desempregado e sem serviço, e paga pensão alimentícia para um filho de 16 anos, e ainda possui mais 2 filhos, um de 3, e outro de 9 anos de idade para criar.
A denúncia foi oferecida e posteriormente recebida por este Ilustre Juízo, que determinou a citação e a notificação do acusado para a apresentação desta defesa escrita.
Da atipicidade da conduta em virtude de erro de tipo artigo 386, III, CPP
De se ver, primeiramente, que o fato “criminoso” imputado ao acusado não pode gerar a responsabilização penal do mesmo, vez que ausente, in casu, o conhecimento do acusado acerca das elementares típicas descritas no tipo